Lei nº 14.905/2024

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Lei nº 14.905/2024

O que muda com a alteração do Código Civil, realizada pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024?

A Lei alterou o Código Civil para uniformizar a correção monetária e os juros em pagamentos atrasados e não alterou a taxa de juros e a atualização monetária definidos em convenções, estatutos, assembleias ou contratos.

Porém, quando as correções, juros e multa não são definidas, as atualizações deverão ser calculadas da seguinte forma, para cobranças com vencimento a partir de 30/08/2024 (o cálculo de juros de vencimentos anteriores a este continuarão sendo realizados com base na taxa de juros configurada na cobrança):

Em Condomínios Edilícios:

  • Atualização monetária: será aplicada a variação da inflação oficial do País, representada pelo IPCA ou pelo índice que eventualmente o substituir, conforme especificado no Parágrafo único do artigo 389 Código Civil, modificado pela nova lei.
  • Juros: serão estabelecidos de acordo com a Taxa Legal prevista no artigo 406 do Código Civil (A partir de setembro/2024 a Taxa Legal será divulgada pelo Bacen sempre no primeiro dia útil de cada mês).¹
  • Multa: até 2% (artigo 1.336, § 1º do Código Civil)

Demais casos (inclusive Associações):

  • Atualização monetária: será aplicada a variação da inflação oficial do País, representada pelo IPCA ou pelo índice que eventualmente o substituir, conforme especificado no Parágrafo único do artigo 389 Código Civil, modificado pela nova lei.
  • Juros: serão estabelecidos de acordo com a Taxa Legal prevista no artigo 406 do Código Civil (A partir de setembro/2024 a Taxa Legal será divulgada pelo Bacen sempre no primeiro dia útil de cada mês).¹
  • Multa: a legislação não define a multa nestes casos.

¹ Caso a taxa legal resulte em um valor negativo, a taxa de juros será considerada zero, conforme esclarecido no § 3º do artigo 406, também modificado pela nova lei.

Atualização monetária

A mudança referente ao cálculo da atualização monetária no sistema terá pouco impacto, pois envolve apenas a substituição de um índice por outro quando não houver um índice específico pactuado em convenções, estatutos, assembleias ou contratos. O cálculo em si permanecerá inalterado, de acordo com a seguinte fórmula:

1. Índice de atualização monetária = Índice do último mês disponível ÷ Índice do mês de vencimento
2. Valor atualizado = Valor original × Índice de atualização monetária

Se já tiver um índice específico definido, deverá ser aplicado este índice, sendo de responsabilidade do usuário qualquer alteração efetuada.

Juros

O cálculo de juros passa por uma mudança significativa quando não há definição em convenções, estatutos, assembleias ou contratos. O cálculo agora deverá ser baseado na Taxa Legal, disponibilizada sempre no primeiro dia útil de cada mês.

Abaixo, uma simulação de um cálculo realizado no dia 10/09/2024, em uma cobrança de R$ 100,00, vencida no dia 30/08/2024:
  • 1: Será identificado o período inadimplente, quantidade de dias e a Taxa Legal diária referente a cada mês.
Período inadimplente:
Agosto: 2 dias
Setembro: 9 dias
Taxa Legal diária:
Agosto: 0,019526%
Setembro: 0,022541%
  • 2: Será identificada a Taxa Legal referente ao período inadimplente.
Agosto: 0,019526% * 2 dias = 0,039052%
Setembro: 0,0225409% * 9 dias = 0,202868%
Taxa legal do período: 0,039052% + 0,202868% = 0,241920%
  • 3: Serão calculados os juros
Juros = Valor atualizado × Taxa Legal do período
Juros = 100,00 * 0,241920% = 0,24 centavos

É possível também utilizar a calculadora do cidadão para simular o cálculo.

Para saber como configurar o condomínio para utilização deste novo modelo de cálculo de juros, clique aqui.


Selecione abaixo um sistema para saber como configurar de acordo com a nova Lei nº 14.905/2024