Mudanças entre as edições de "Lei nº 14.905/2024"
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No âmbito do sistema, a alteração referente ao cálculo da '''atualização monetária''' tem pouco impacto, pois envolve apenas a substituição de uma tabela por outra '''quando não houver uma tabela específica convencionada'''. O cálculo em si permanecerá inalterado, seguindo a fórmula: | No âmbito do sistema, a alteração referente ao cálculo da '''atualização monetária''' tem pouco impacto, pois envolve apenas a substituição de uma tabela por outra '''quando não houver uma tabela específica convencionada'''. O cálculo em si permanecerá inalterado, seguindo a fórmula: | ||
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Se o condomínio já tiver uma tabela específica definida em convenção, não será necessário realizar nenhuma mudança, sendo responsabilidade do condomínio checar a tabela. | Se o condomínio já tiver uma tabela específica definida em convenção, não será necessário realizar nenhuma mudança, sendo responsabilidade do condomínio checar a tabela. |
Edição das 12h36min de 23 de agosto de 2024
Índice
O que muda com a sanção da Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024?
A nova Lei uniformiza a correção monetária e os juros em pagamentos atrasados. A nova legislação não irá alterar as taxas de juros e atualização monetária pré-definidas em convenções dos condomínios ou em contratos.
Porém, quando não são pré-definidas, ou seja, quando não houver previsão em convenção ou contrato, as atualizações serão calculadas da seguinte forma:
- Atualização monetária: será aplicada a variação da inflação oficial do País, representada pelo IPCA ou pelo índice que eventualmente o substituir, conforme especificado no § 2º do artigo 389 do Código Civil, modificado pela nova lei.
- Juros: serão estabelecidos de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa Selic, divulgada pelo Banco Central, menos o IPCA. Isso está em conformidade com a alteração no § 1º do artigo 406 do Código Civil, introduzida pela 14.905/24.
Caso a subtração resulte em um valor negativo, a taxa de juros será considerada zero, conforme esclarecido no § 3º do artigo 406, também modificado pela nova lei.
Atualização monetária
No âmbito do sistema, a alteração referente ao cálculo da atualização monetária tem pouco impacto, pois envolve apenas a substituição de uma tabela por outra quando não houver uma tabela específica convencionada. O cálculo em si permanecerá inalterado, seguindo a fórmula:
- 1- Índice de atualização monetária = Índice do último mês disponível ÷ Índice do mês de vencimento
- 2- Valor atualizado = Valor original × Índice de atualização monetária
Se o condomínio já tiver uma tabela específica definida em convenção, não será necessário realizar nenhuma mudança, sendo responsabilidade do condomínio checar a tabela.
Juros
O cálculo de juros passa por uma mudança significativa quando não há definição em contrato sobre o índice. Em vez de utilizar um percentual mensal ou pro-rata, o cálculo agora é baseado em um índice relativo ao período de inadimplência, considerando a diferença entre os índices da SELIC e do IPCA no período inadimplente da cobrança.
Abaixo, segue um exemplo de como o cálculo será realizado:
Passo 1: identificar o índice da SELIC no período
- Índice SELIC = Índice do último mês disponível ÷ Índice do mês de vencimento
Passo 2: identificar o índice do IPCA no período
- Índice IPCA = Índice do último mês disponível ÷ Índice do mês de vencimento
Passo 3: calcular o índice de juros (SELIC - IPCA)
- Índice de juros = Índice SELIC - Índice IPCA
- Índice de juros em percentual = Índice de juros × 100
Nota: Se a subtração resultar em um valor negativo, a taxa de juros será considerada zero, conforme disposto no § 3º do artigo 406 do Código Civil, o qual foi alterado pela nova lei.
Passo 4: calcular os juros
- Juros = Valor atualizado × Índice de juros em percentual