Mudanças entre as edições de "Lei nº 14.905/2024"

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(Atualização monetária)
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No âmbito do sistema, a alteração referente ao cálculo da '''atualização monetária''' tem pouco impacto, pois envolve apenas a substituição de uma tabela por outra '''quando não houver uma tabela específica convencionada'''. O cálculo em si permanecerá inalterado, seguindo a fórmula:
 
No âmbito do sistema, a alteração referente ao cálculo da '''atualização monetária''' tem pouco impacto, pois envolve apenas a substituição de uma tabela por outra '''quando não houver uma tabela específica convencionada'''. O cálculo em si permanecerá inalterado, seguindo a fórmula:
  
'''1'''-Índice de atualização monetária== = Índice do último mês disponível ÷ Índice do mês de vencimento<br>
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*''' '''1'''-Índice de atualização monetária''' = Índice do último mês disponível ÷ Índice do mês de vencimento<br>
'''2'''-Valor atualizado = Valor original × Índice de atualização monetária
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*''' '''2'''-Valor atualizado''' = Valor original × Índice de atualização monetária
  
 
Se o condomínio já tiver uma tabela específica definida em convenção, não será necessário realizar nenhuma mudança.
 
Se o condomínio já tiver uma tabela específica definida em convenção, não será necessário realizar nenhuma mudança.

Edição das 20h12min de 19 de agosto de 2024

O que muda com a sanção da Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024?

A nova Lei uniformiza a correção monetária e os juros em pagamentos atrasados. No caso de taxas de juros e atualização monetária pré-definidas em convenções dos condomínios ou em contratos, a nova legislação não será aplicada.

Porém, quando não são pré-definidas, as taxas serão calculadas da seguinte forma:

  • Atualização monetária: será aplicada a variação da inflação oficial do País, representada pelo IPCA-E ou pelo índice que eventualmente o substituir, conforme especificado no § 2º do artigo 406 do Código Civil, modificado pela nova lei.
  • Juros: serão estabelecidos de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa Selic, divulgada pelo Banco Central, menos o IPCA-E. Isso está em conformidade com a alteração no § 1º do artigo 406 do Código Civil, introduzida pela Lei 14.905/24.

Caso a subtração resulte em um valor negativo, a taxa de juros será considerada zero, conforme esclarecido no § 3º do artigo 406, também modificado pela nova lei.


Atualização monetária

No âmbito do sistema, a alteração referente ao cálculo da atualização monetária tem pouco impacto, pois envolve apenas a substituição de uma tabela por outra quando não houver uma tabela específica convencionada. O cálculo em si permanecerá inalterado, seguindo a fórmula:

  • 1-Índice de atualização monetária = Índice do último mês disponível ÷ Índice do mês de vencimento
  • 2-Valor atualizado = Valor original × Índice de atualização monetária

Se o condomínio já tiver uma tabela específica definida em convenção, não será necessário realizar nenhuma mudança.

Juros

O cálculo de juros passa por uma mudança significativa quando não há definição em convenção sobre o índice. Em vez de utilizar um percentual mensal ou pro-rata, o cálculo agora é baseado em um índice relativo ao período de inadimplência, considerando a diferença entre os índices da SELIC e do IPCA-E no período inadimplente da cobrança.

Abaixo, segue um exemplo de como o cálculo será realizado: Passo 1: identificar o índice da SELIC no período Índice SELIC = Índice do último mês disponível ÷ Índice do mês de vencimento Passo 2: identificar o índice do IPCA-E no período Índice IPCA-E = Índice do último mês disponível ÷ Índice do mês de vencimento Passo 3: calcular o índice de juros (SELIC - IPCA-E) Índice de juros = Índice SELIC - Índice IPCA-E Índice de juros em percentual = Índice de juros × 100 Nota: Se a subtração resultar em um valor negativo, a taxa de juros será considerada zero, conforme disposto no § 3º do artigo 406, que foi modificado pela nova lei. Passo 4: calcular os juros Juros = Valor atualizado × Índice de juros em percentual