Mudanças entre as edições de "Cadastro de Taxa de Incêndio"
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Edição das 15h34min de 16 de dezembro de 2019
Visão Geral
Anualmente, o recolhimento da taxa de incêndio é disciplinado por intermédio de ato administrativo do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar.
Como tributo, o pagamento é obrigatório e independe do recebimento do boleto pelos Correios, pois constituem fato gerador da taxa os serviços de prevenção e extinção de incêndios, prestados ou colocados à disposição de unidades imobiliárias de utilização residencial ou não residencial, ocupadas ou não. (Art. 1º do Decreto Nº 3.856/80).
Dito isso, foi implementada a tela de Cadastro de Taxa de Incêndio.
Procedimentos
Na tela de Cadastro de Imóvel, (Admin. de Locação > Imóvel), selecionando o botão Taxa de Incêndio (novo), o usuário deverá preencher as Telas de Vencimentos e Valores.
As informações de Vencimentos e Valores são informadas anualmente pelo órgão responsável pela sua região. Sendo necessário realizar as atualizações das tabelas periodicamente. Uma vez atualizadas, as tabelas serão utilizadas para os demais cadastros de taxas de incêndio de imóveis distintos. |
Dica
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