Mudanças entre as edições de "Lei nº 14.905/2024"
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+ | A nova Lei uniformiza a correção monetária e os juros em pagamentos atrasados. No caso de taxas de juros e atualização monetária pré-definidas em convenções dos condomínios ou em contratos, a nova legislação não será aplicada. | ||
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+ | Porém, quando não são pré-definidas, as taxas serão calculadas da seguinte forma: | ||
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+ | Atualização monetária: será aplicada a variação da inflação oficial do País, representada pelo IPCA-E ou pelo índice que eventualmente o substituir, conforme especificado no § 2º do artigo 406 do Código Civil, modificado pela nova lei. | ||
+ | Juros: serão estabelecidos de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa Selic, divulgada pelo Banco Central, menos o IPCA-E. Isso está em conformidade com a alteração no § 1º do artigo 406 do Código Civil, introduzida pela Lei 14.905/24. | ||
+ | Caso a subtração resulte em um valor negativo, a taxa de juros será considerada zero, conforme esclarecido no § 3º do artigo 406, também modificado pela nova lei. | ||
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+ | Atualização monetária | ||
+ | No âmbito do sistema, a alteração referente ao cálculo da atualização monetária tem pouco impacto, pois envolve apenas a substituição de uma tabela por outra quando não houver uma tabela específica convencionada. O cálculo em si permanecerá inalterado, seguindo a fórmula: | ||
+ | Índice de atualização monetária = Índice do último mês disponível ÷ Índice do mês de vencimento | ||
+ | Valor atualizado = Valor original × Índice de atualização monetária | ||
+ | Se o condomínio já tiver uma tabela específica definida em convenção, não será necessário realizar nenhuma mudança. | ||
+ | Juros | ||
+ | O cálculo de juros passa por uma mudança significativa quando não há definição em convenção sobre o índice. Em vez de utilizar um percentual mensal ou pro-rata, o cálculo agora é baseado em um índice relativo ao período de inadimplência, considerando a diferença entre os índices da SELIC e do IPCA-E no período inadimplente da cobrança. | ||
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+ | Abaixo, segue um exemplo de como o cálculo será realizado: | ||
+ | Passo 1: identificar o índice da SELIC no período | ||
+ | Índice SELIC = Índice do último mês disponível ÷ Índice do mês de vencimento | ||
+ | Passo 2: identificar o índice do IPCA-E no período | ||
+ | Índice IPCA-E = Índice do último mês disponível ÷ Índice do mês de vencimento | ||
+ | Passo 3: calcular o índice de juros (SELIC - IPCA-E) | ||
+ | Índice de juros = Índice SELIC - Índice IPCA-E | ||
+ | Índice de juros em percentual = Índice de juros × 100 | ||
+ | Nota: Se a subtração resultar em um valor negativo, a taxa de juros será considerada zero, conforme disposto no § 3º do artigo 406, que foi modificado pela nova lei. | ||
+ | Passo 4: calcular os juros | ||
+ | Juros = Valor atualizado × Índice de juros em percentual |
Edição das 20h50min de 19 de agosto de 2024
O que muda com a sanção da Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024?
Lei nº 14.905/24
A nova Lei uniformiza a correção monetária e os juros em pagamentos atrasados. No caso de taxas de juros e atualização monetária pré-definidas em convenções dos condomínios ou em contratos, a nova legislação não será aplicada.
Porém, quando não são pré-definidas, as taxas serão calculadas da seguinte forma:
Atualização monetária: será aplicada a variação da inflação oficial do País, representada pelo IPCA-E ou pelo índice que eventualmente o substituir, conforme especificado no § 2º do artigo 406 do Código Civil, modificado pela nova lei. Juros: serão estabelecidos de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa Selic, divulgada pelo Banco Central, menos o IPCA-E. Isso está em conformidade com a alteração no § 1º do artigo 406 do Código Civil, introduzida pela Lei 14.905/24. Caso a subtração resulte em um valor negativo, a taxa de juros será considerada zero, conforme esclarecido no § 3º do artigo 406, também modificado pela nova lei.
Atualização monetária No âmbito do sistema, a alteração referente ao cálculo da atualização monetária tem pouco impacto, pois envolve apenas a substituição de uma tabela por outra quando não houver uma tabela específica convencionada. O cálculo em si permanecerá inalterado, seguindo a fórmula: Índice de atualização monetária = Índice do último mês disponível ÷ Índice do mês de vencimento Valor atualizado = Valor original × Índice de atualização monetária Se o condomínio já tiver uma tabela específica definida em convenção, não será necessário realizar nenhuma mudança. Juros O cálculo de juros passa por uma mudança significativa quando não há definição em convenção sobre o índice. Em vez de utilizar um percentual mensal ou pro-rata, o cálculo agora é baseado em um índice relativo ao período de inadimplência, considerando a diferença entre os índices da SELIC e do IPCA-E no período inadimplente da cobrança.
Abaixo, segue um exemplo de como o cálculo será realizado: Passo 1: identificar o índice da SELIC no período Índice SELIC = Índice do último mês disponível ÷ Índice do mês de vencimento Passo 2: identificar o índice do IPCA-E no período Índice IPCA-E = Índice do último mês disponível ÷ Índice do mês de vencimento Passo 3: calcular o índice de juros (SELIC - IPCA-E) Índice de juros = Índice SELIC - Índice IPCA-E Índice de juros em percentual = Índice de juros × 100 Nota: Se a subtração resultar em um valor negativo, a taxa de juros será considerada zero, conforme disposto no § 3º do artigo 406, que foi modificado pela nova lei. Passo 4: calcular os juros Juros = Valor atualizado × Índice de juros em percentual