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A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) é um documento que substitui as tradicionais notas fiscais impressas. O que parece ser algo simples de entender, mas é o início de uma quebra de paradigma, pois a autenticidade dessa nota somente se dá devido ao fato dela ser eletrônica; assim, ao ser impressa, essa deixará de ser eletrônica.
 
A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) é um documento que substitui as tradicionais notas fiscais impressas. O que parece ser algo simples de entender, mas é o início de uma quebra de paradigma, pois a autenticidade dessa nota somente se dá devido ao fato dela ser eletrônica; assim, ao ser impressa, essa deixará de ser eletrônica.
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A fundamentação legal se dá através:
 
A fundamentação legal se dá através:
  
* [Lei n°. 5.098 de 15/10/2009 https://notacarioca.rio.gov.br/files/leis/lei_5098_2009.pdf]
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* [https://notacarioca.rio.gov.br/files/leis/lei_5098_2009.pdf Lei n°. 5.098 de 15/10/2009]
* [Decreto nº. 32250 de 11/05/2010 https://notacarioca.rio.gov.br/files/leis/Decreto_N_32250.pdf]
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* [https://notacarioca.rio.gov.br/files/leis/Decreto_N_32250.pdf Decreto nº. 32250 de 11/05/2010]
* [Resolução SMF n°. 2617 de 17/05/2010 https://notacarioca.rio.gov.br/files/leis/Resolucao_2617_2010.pdf]
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* [https://notacarioca.rio.gov.br/files/leis/Resolucao_2617_2010.pdf Resolução SMF n°. 2617 de 17/05/2010]
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É importante ressaltar que as datas limites estão próximas e a adesão será obrigatória até 1º de Agosto de 2010 para prestadores de serviços com receita bruta igual ou superior a R$240.000,00 em 2009. Para os prestadores de serviços com receita bruta igual ou inferior a R$240.000,00 em 2009 a adesão obrigatória será o dia 1º de Outubro de 2010. Para os isentos e outras exceções a data limite é 1º de Dezembro de 2010.
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Com a adesão à NFS-e, no corpo da mesma poderá constar somente um item de serviço. Esse item deverá ser identificado com um código de classificação fixado pelo [https://notacarioca.rio.gov.br/files/leis/Resolucao_2617_2010_anexo2.pdf anexo à resolução SMF nº 2617], independentemente da quantidade de itens cobrados do cliente. Um exemplo prático é o caso de prestação de serviço de administração de condomínio composta de dois ou mais itens (Ex.: Taxa de Administração, Material de Expediente, etc.), que deverão constar num único item de serviço na NFS-e. Porém, os detalhes dos serviços prestados poderão ser descritos através de um campo descritivo dos serviços no próprio corpo da nota.
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Os principais códigos de serviços dentro das atividades associadas já integrados aos sistemas da BASE são:
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* Administração de Condomínio: “''17.12.05 administração de condomínios.”''
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Esses códigos poderão ser alterados nos sistemas BASE, ficando de responsabilidade do usuário acatar os códigos sugeridos pelo sistema, ou ajustar os códigos à situação que lhe seja mais adequada. A confirmação ou não dos códigos de serviços sugeridos pelo sistema deverá ser consultada junto ao contator responsável pela empresa.
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Foi permitida uma solução de contingência para quem não tiver conectividade em tempo integral com a Secretaria de Fazenda do Município. O contribuinte que não dispor de infraestrutura via Internet poderá fazer uso da emissão do Recibo Provisório de Serviços (RPS), que é um documento com numeração sequencial crescente e de posse e responsabilidade do contribuinte. Fica facultado ao prestador de serviços a utilização do estoque de NF convencional existente (nesse caso a numeração da RPS seguirá a sequência de numeração da nota convencional), mas deverá conter obrigatoriamente a seguinte mensagem: “Recibo Provisório de Serviços – RPS. Obrigatória a conversão em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e - NOTA CARIOCA em até dez dias. Caso o prestador opte por não aproveitar os antigos formulários, as RPS poderão ser impressas em formulário comum e com nova sequência de numeração começando em 1.
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Na solução proposta pela BASE, os RPS poderão ser emitidos pelos sistemas de Condomínio e de Locação de Imóveis, contendo as devidas informações de registro. Antes da emissão do RPS deverão ser gerados os lotes de arquivos para registro no [https://notacarioca.rio.gov.br site] correspondente.
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O segundo passo será a baixa (download) do arquivo de NFS-e registradas no passo anterior e a sincronização das informações de registros dentro do banco de dados dos sistemas da BASE (ainda em desenvolvimento). Nesse momento os sistemas gravarão a chave de registro da NFS-e no sistema.
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É bom lembrar que os RPS deverão ser convertidos em NFS-e até o décimo dia seguinte ao de sua emissão, não podendo ultrapassar o dia cinco do mês seguinte ao mês de competência. Assim, na falta de emissão da NFS-e ou qualquer outro documento equivalente após o prazo estipulado, incidirá '''“Multa de 5% cinco por cento sobre o valor de cada operação, corrigido monetariamente de acordo com os coeficientes aplicáveis aos créditos fiscais, observado o valor total mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais)”'''.
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A emissão do DARM para pagamento do tributo, terá o seu vencimento sempre no dia 10 do mês subsequente, prorrogado para o dia útil seguinte em caso de final de semana ou feriado. Vale lembrar que a partir da adesão a NFS-e, o cálculo do tributo (ISS) e a emissão da guia para recolhimento, passam a ser feitos obrigatoriamente pelo [https://notacarioca.rio.gov.br site].
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| style="background-color:#F18F8F;border:none;padding:0.097cm;"| '''É importante frisar que o prestador poderá se cadastrar no site da NFS-e para realização de testes de envio de arquivos, porém, ao solicitar a autorização para emissão passará automaticamente ao status de emissor de NFS-e NÃO PODENDO MAIS EMITIR NOTAS FISCAIS CONVENCIONAIS e obrigatoriamente deverá SUBSTITUIR TODAS AS NOTAS FISCAIS CONVENCIONAIS EMITIDAS NO PERÍODO POR NFS-e.'''<br>
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'''Para demais detalhes, consulte as informações contidas no''' [https://notacarioca.rio.gov.br/ '''site'''] '''da NFS-e'''.
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Ao contrário do site da NFS-e, os sistemas BASE permitem que o usuário altere o seu status entre emissor de notas fiscais convencionais ou NFS-e, assim poderão ser feitos procedimentos de teste até que o usuário opte definitivamente pela geração de NFS-e através dos sistemas.
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[[:Categoria:Notas de Versões Base Condomínio]]

Edição atual tal como às 15h15min de 27 de julho de 2010

A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) é um documento que substitui as tradicionais notas fiscais impressas. O que parece ser algo simples de entender, mas é o início de uma quebra de paradigma, pois a autenticidade dessa nota somente se dá devido ao fato dela ser eletrônica; assim, ao ser impressa, essa deixará de ser eletrônica.


A fundamentação legal se dá através:


É importante ressaltar que as datas limites estão próximas e a adesão será obrigatória até 1º de Agosto de 2010 para prestadores de serviços com receita bruta igual ou superior a R$240.000,00 em 2009. Para os prestadores de serviços com receita bruta igual ou inferior a R$240.000,00 em 2009 a adesão obrigatória será o dia 1º de Outubro de 2010. Para os isentos e outras exceções a data limite é 1º de Dezembro de 2010.


Com a adesão à NFS-e, no corpo da mesma poderá constar somente um item de serviço. Esse item deverá ser identificado com um código de classificação fixado pelo anexo à resolução SMF nº 2617, independentemente da quantidade de itens cobrados do cliente. Um exemplo prático é o caso de prestação de serviço de administração de condomínio composta de dois ou mais itens (Ex.: Taxa de Administração, Material de Expediente, etc.), que deverão constar num único item de serviço na NFS-e. Porém, os detalhes dos serviços prestados poderão ser descritos através de um campo descritivo dos serviços no próprio corpo da nota.


Os principais códigos de serviços dentro das atividades associadas já integrados aos sistemas da BASE são:

  • Administração de Condomínio: “17.12.05 administração de condomínios.”
  • Administração de Locações: “17.12.01 administração de bens de terceiros.”


Esses códigos poderão ser alterados nos sistemas BASE, ficando de responsabilidade do usuário acatar os códigos sugeridos pelo sistema, ou ajustar os códigos à situação que lhe seja mais adequada. A confirmação ou não dos códigos de serviços sugeridos pelo sistema deverá ser consultada junto ao contator responsável pela empresa.


Foi permitida uma solução de contingência para quem não tiver conectividade em tempo integral com a Secretaria de Fazenda do Município. O contribuinte que não dispor de infraestrutura via Internet poderá fazer uso da emissão do Recibo Provisório de Serviços (RPS), que é um documento com numeração sequencial crescente e de posse e responsabilidade do contribuinte. Fica facultado ao prestador de serviços a utilização do estoque de NF convencional existente (nesse caso a numeração da RPS seguirá a sequência de numeração da nota convencional), mas deverá conter obrigatoriamente a seguinte mensagem: “Recibo Provisório de Serviços – RPS. Obrigatória a conversão em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e - NOTA CARIOCA em até dez dias. Caso o prestador opte por não aproveitar os antigos formulários, as RPS poderão ser impressas em formulário comum e com nova sequência de numeração começando em 1.


Na solução proposta pela BASE, os RPS poderão ser emitidos pelos sistemas de Condomínio e de Locação de Imóveis, contendo as devidas informações de registro. Antes da emissão do RPS deverão ser gerados os lotes de arquivos para registro no site correspondente.


O segundo passo será a baixa (download) do arquivo de NFS-e registradas no passo anterior e a sincronização das informações de registros dentro do banco de dados dos sistemas da BASE (ainda em desenvolvimento). Nesse momento os sistemas gravarão a chave de registro da NFS-e no sistema.


É bom lembrar que os RPS deverão ser convertidos em NFS-e até o décimo dia seguinte ao de sua emissão, não podendo ultrapassar o dia cinco do mês seguinte ao mês de competência. Assim, na falta de emissão da NFS-e ou qualquer outro documento equivalente após o prazo estipulado, incidirá “Multa de 5% cinco por cento sobre o valor de cada operação, corrigido monetariamente de acordo com os coeficientes aplicáveis aos créditos fiscais, observado o valor total mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais)”.


A emissão do DARM para pagamento do tributo, terá o seu vencimento sempre no dia 10 do mês subsequente, prorrogado para o dia útil seguinte em caso de final de semana ou feriado. Vale lembrar que a partir da adesão a NFS-e, o cálculo do tributo (ISS) e a emissão da guia para recolhimento, passam a ser feitos obrigatoriamente pelo site.


Atencao.png
É importante frisar que o prestador poderá se cadastrar no site da NFS-e para realização de testes de envio de arquivos, porém, ao solicitar a autorização para emissão passará automaticamente ao status de emissor de NFS-e NÃO PODENDO MAIS EMITIR NOTAS FISCAIS CONVENCIONAIS e obrigatoriamente deverá SUBSTITUIR TODAS AS NOTAS FISCAIS CONVENCIONAIS EMITIDAS NO PERÍODO POR NFS-e.

Para demais detalhes, consulte as informações contidas no site da NFS-e.


Ao contrário do site da NFS-e, os sistemas BASE permitem que o usuário altere o seu status entre emissor de notas fiscais convencionais ou NFS-e, assim poderão ser feitos procedimentos de teste até que o usuário opte definitivamente pela geração de NFS-e através dos sistemas.

Categoria:Notas de Versões Base Condomínio